sexta-feira, 28 de junho de 2013

Infrações Administrativas que o Vigilante pode Praticar em Nome da Empresa

Ressalta-se que a Portaria 387/06 do DPF atribui penalidades pelas
infrações cometidas pelas Empresas Especializadas em Segurança, as
Empresas que possuem Serviço Orgânico de Segurança e as Empresas de
Formação, não havendo qualquer tipo de imputação de responsabilidade na
esfera administrativa à pessoa do vigilante.

No entanto, determinadas condutas faltosas praticadas pelo vigilante
ensejarão responsabilidade administrativa à Empresa, pela sua própria
omissão na fiscalização, conforme segue:

a) utilizar uniforme fora das especificações;

Condutas do Vigilante

O Departamento de Polícia Federal, responsável pela fiscalização da
segurança privada, atribui às empresas de segurança privada o dever de
apuração das condutas dos vigilantes, de conformidade com o artigo 119 da
Portaria 387/06 - DPF, como segue:

Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:

I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes,
quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o
patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do
boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;

II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP
ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em
nível nacional.

Infrações Administrativas que o Vigilante pode Praticar em Nome da Empresa

Deveres do Vigilante

A Portaria 387/06 do DPF não estabeleceu ao vigilante apenas direitos, mas
também o dever de comprometimento profissional no exercício de sua
atividade. 
Os deveres do vigilante estão previstos no artigo 118, da
mencionada Portaria, conforme segue:

Art. 118. São deveres dos vigilantes:

I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;

II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;

III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as
peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e
segurança pessoal;

V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos
no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento
que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de
balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Condutas do Vigilante

Direitos do Vigilante

Os direitos do vigilante estão consagrados no artigo 117 da Portaria 387/06
do DPF, nos seguintes termos:

Art. 117. Assegura-se ao vigilante:

I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do
empregador;

II - porte de arma, quando em efetivo exercício;

III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e
estado de conservação, inclusive armas e munições;

IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de
funcionamento;

V - treinamento permanente de prática de tiro e de defesa pessoal;

VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;

VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.