quarta-feira, 26 de junho de 2013

Entendimento Da Segurança Pública

      Assim como a defesa nacional, a segurança pública foge ao nosso
foco, razão pela qual não vamos nos deter, demoradamente, na sua análise.
Porém, é inegável a interface da segurança privada com a segurança publica, mesmo porque aquela complementa esta. Portanto é necessário apresentarmos o contexto, as fronteiras e atribuições da segurança pública para, posteriormente, justificarmos os limites e domínios da segurança privada.
       Iniciamos, pedindo licença aos cientistas jurídicos para apresentar nosso entendimento, conceito, responsabilidade e o formato da segurança pública no Brasil, que assim se nos apresenta definida no artigo 144 da Constituição Federal:


A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I- policia federal;
II- policia rodoviária federal;
III- policia ferroviária federal;
IV- policiai civis;
V- policiais militares e corpos de bombeiros militares.

       Da interpretação do artigo 144, depreende-se que segurança
pública é obrigação, tarefa e incumbência do Estado... Mas, o que é segurança pública?
    
       Segurança pública, responde o mesmo artigo 144, é a ´preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
       Por ``ordem´´ entendemos o compêndio coercitivo da legislação
brasileira, cujo respeito leva à subordinação, disciplina e tranquilidade; 
caso contrário, ter-se-á ``desordem´´ , desarranjo e o colapso da sociedade.
       Por ``incolumidade´´ entendemos o status de íntegro, impoluto,
conservado, livre de perigo, são e salvo, intacto, ileso.
       Portanto, o conceito de segurança pública trafega entre a observância plena às leis até a garantia do indivíduo de não vir a ser maculado,
de não sofrer prejuízo nos seus direitos.
       Neste sentido, calcada no poder de policia, a segurança pública
pode ser entendida como fiscal das leis e promotora dos direitos individuais, numa conjunção harmoniosa e profícua com a atribuição do
Ministério Público quanto aos direitos coletivos e difusos.
       continuando a análise do artigo 144, chegamos aos órgãos executores da 
segurança pública, em número de seis (nem cinco, nem sete), todos nominados e com jurisprudência mínima de âmbito estadual. Esta
observação quantitativa e jurisdicional terá importância no estudo da guarda
municipal, a seguir.

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